O Mediador na Resolução 125/2010 do CNJ - Estudo do Tribunal Multíplas Portas por Charlise Gimenez & Fabiana Spengler

"Phân tích và đề xuất mô hình cải tiến hiệu quả 15% so với baseline trong xử lý ngôn ngữ tự nhiên bằng machine learning."

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Direito – Mediação

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Foco na Resolução CNJ 125/2010 e Mediação Judicial
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Direito – Mediação
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I.Foco na Resolução CNJ 125 2010 e Mediação Judicial

A Resolução CNJ 125/2010 representa um marco. Ela instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscou promover a cultura da paz. Esta norma orienta os tribunais brasileiros. Oferece mecanismos para a solução de conflitos antes da litigância tradicional. A resolução visa a celeridade e a efetividade da justiça. Reduz a sobrecarga do sistema judiciário. Impulsiona a mediação judicial como ferramenta essencial. Prioriza a autonomia da vontade das partes. A importância reside na mudança de paradigma. A justiça passa a ser vista além do litígio. Busca-se a construção de soluções duradouras e consensuais. A política judiciária nacional possui objetivos claros. Ela busca a pacificação social. Promove o acesso à justiça de forma mais eficiente. Incentiva a conciliação e a mediação judicial. Tais métodos autocompositivos permitem às partes encontrar suas próprias soluções. O CNJ visou aprimorar a prestação jurisdicional. A resolução estabelece diretrizes para a criação de NUPEMECs. Também prevê a instalação de CEJUSCs. Estes centros são fundamentais para a implementação da política. A meta é oferecer alternativas processuais. Garante-se um sistema de justiça mais célere e humanizado. A política nacional reconhece o valor da negociação. A mediação judicial transformou o panorama jurídico brasileiro. É um método de solução de conflitos voluntário. Um terceiro imparcial, o mediador judicial, facilita o diálogo. As partes são encorajadas a identificar interesses mútuos. Constrói-se um acordo satisfatório para todos. A Resolução CNJ 125/2010 formalizou e incentivou esta prática. A mediação vai além de um simples acordo. Ela permite a restauração de relações. Ensina habilidades de comunicação e negociação. A mediação empodera as partes. Garante-lhes controle sobre o resultado do conflito. Esta abordagem representa um avanço significativo. Ajuda a desjudicializar disputas. Promove uma cultura de colaboração no sistema de justiça.

1.1. Contexto e importância da Resolução CNJ 125 2010

A Resolução CNJ 125/2010 é fundamental. Ela estabeleceu a Política Judiciária Nacional para tratamento de conflitos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) focou na cultura da paz. A norma guia os tribunais no Brasil. Oferece formas de solução de conflitos, evitando litígios. A resolução busca agilidade e eficácia judicial. Diminui a carga do judiciário. Promove a mediação judicial como ferramenta principal. Valoriza a autonomia das partes. A sua importância reside na mudança de perspectiva. A justiça é vista além do processo. Procura-se criar soluções estáveis e consensuais.

1.2. Objetivos da política judiciária nacional de conciliação

A política judiciária nacional tem metas claras. Ela visa a pacificação social. Otimiza o acesso à justiça. Incentiva a conciliação e a mediação judicial. Estes métodos autocompositivos permitem às partes resolverem suas próprias questões. O CNJ buscou melhorar a entrega da justiça. A resolução direciona a criação de NUPEMECs. Previa também a abertura de CEJUSCs. Estes centros são cruciais para a política. O objetivo é oferecer vias alternativas. Busca-se um sistema judicial mais rápido e humano. A política nacional valoriza a negociação.

1.3. O papel transformador da mediação judicial no Brasil

A mediação judicial transformou o cenário jurídico. É um método voluntário para a solução de conflitos. Um mediador judicial, imparcial, facilita o diálogo. As partes são guiadas a identificar interesses comuns. Constroem um acordo benéfico a todos. A Resolução CNJ 125/2010 formalizou e estimulou a prática. A mediação não é só um acordo. Ela recupera relações. Ensina comunicação e negociação. A mediação empodera os envolvidos. Garante controle sobre o desfecho do conflito. Esta abordagem é um avanço. Ajuda a reduzir disputas nos tribunais. Promove a colaboração na justiça.

II.Atuação do Mediador Judicial Aspectos Práticos e Éticos

O mediador judicial exerce um papel essencial. Sua função exige capacitação específica. A Resolução CNJ 125/2010 define os requisitos para esta formação. Abrange cursos teóricos e práticos. Demanda estágio supervisionado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta as exigências. O profissional deve possuir ensino superior. Precisa ser qualificado em técnicas de mediação. A educação continuada é crucial. Habilidades como comunicação, escuta ativa e neutralidade são desenvolvidas. O mediador não julga, apenas facilita. A qualificação assegura a qualidade do serviço. Garante a credibilidade da mediação judicial. O papel do mediador é de um facilitador neutro. A condução da mediação requer um conjunto robusto de competências. O mediador judicial precisa ser imparcial e independente. Deve estabelecer um ambiente de confiança. Facilita o diálogo entre as partes em conflito. Gerencia emoções e equilibra relações de poder. A capacidade de reestruturar a comunicação é vital. O desafio reside em manter o foco nas soluções. Evita-se a perpetuação da disputa. Lida-se com situações complexas e sensíveis. A mediação exige paciência e resiliência. O mediador não oferece soluções. Ajuda as partes a construírem seus próprios acordos. Garante que o processo seja justo e equilibrado. A gestão do processo é essencial para uma solução de conflitos bem-sucedida. A prática da mediação judicial é guiada por rigorosos princípios éticos. A imparcialidade do mediador judicial é fundamental. A confidencialidade das discussões deve ser mantida. A autonomia da vontade das partes é respeitada. O mediador age com diligência e competência. A boa-fé é um pilar do processo. Qualquer conflito de interesses do mediador deve ser declarado. A Resolução CNJ 125/2010 enfatiza esses padrões. A ética assegura a integridade do processo de solução de conflitos. Promove a confiança das partes no sistema. A conduta deontológica garante a efetividade e a legitimidade da mediação. Sem ética, a mediação perde seu propósito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitora a adesão a esses princípios.

2.1. Formação e requisitos para o mediador judicial

O mediador judicial exerce função vital. Sua atuação exige formação específica. A Resolução CNJ 125/2010 define os requisitos formativos. Inclui cursos teóricos e práticos. Demanda estágio supervisionado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta as exigências. O profissional deve ter nível superior. Precisa ser capacitado em técnicas de mediação. A formação contínua é essencial. Habilidades de comunicação, escuta ativa e neutralidade são desenvolvidas. O mediador não julga; facilita. A qualificação assegura a qualidade do serviço. Garante a credibilidade da mediação judicial. O papel é de facilitador neutro.

2.2. Competências e desafios na condução da mediação

A condução da mediação exige muitas competências. O mediador judicial precisa ser imparcial e independente. Deve criar um ambiente de confiança. Facilita o diálogo entre as partes em conflito. Gerencia emoções e desequilíbrios de poder. A capacidade de reestruturar a comunicação é vital. O desafio está em focar nas soluções. Evita-se prolongar a disputa. Lida-se com situações complexas e delicadas. A mediação requer paciência e resiliência. O mediador não oferece soluções. Ajuda as partes a construir seus acordos. Garante um processo justo e equilibrado. A gestão processual é chave para a solução de conflitos.

2.3. Princípios éticos e deontológicos na prática da mediação

A prática da mediação judicial segue rígidos princípios éticos. A imparcialidade do mediador judicial é crucial. A confidencialidade das discussões deve ser protegida. A autonomia das partes é sempre respeitada. O mediador age com diligência e competência. A boa-fé é um pilar do processo. Qualquer conflito de interesses deve ser declarado pelo mediador. A Resolução CNJ 125/2010 enfatiza esses padrões. A ética assegura a integridade da solução de conflitos. Promove a confiança no sistema. A conduta deontológica garante a eficácia e legitimidade da mediação. Sem ética, a mediação perde seu propósito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fiscaliza esses princípios.

III.Métodos Autocompositivos e Acesso à Justiça Um Panorama

O sistema jurídico brasileiro adota diversos métodos autocompositivos. A conciliação e a mediação judicial são os mais proeminentes. A conciliação é indicada para conflitos pontuais. Existe pouca ou nenhuma relação anterior entre as partes. O conciliador pode sugerir soluções. A mediação é para relações duradouras. O mediador judicial foca na restauração do diálogo. Não propõe soluções, apenas facilita. Outros métodos incluem a negociação direta. Também há arbitragem, que é heterocompositiva. A Resolução CNJ 125/2010 esclarece essas distinções. Promove o uso adequado de cada método. O objetivo é sempre a solução de conflitos. A escolha do método depende da natureza da disputa. O acesso à justiça transcende o simples ingresso no judiciário. Envolve a capacidade de obter uma resposta efetiva. As vias consensuais, como a mediação judicial, ampliam esse acesso. Elas oferecem alternativas menos formalistas e mais rápidas. Reduzem custos para as partes e para o Estado. A Resolução CNJ 125/2010 enfatiza essa perspectiva. Garante que todos os cidadãos possam buscar a solução de conflitos. Especialmente para aqueles com poucos recursos. A política judiciária nacional busca democratizar a justiça. Os métodos autocompositivos empoderam o cidadão. Permitem-lhes ser protagonistas de suas próprias soluções. Isso reforça a cidadania. Construir uma justiça mais inclusiva é o objetivo. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são pilares da Resolução CNJ 125/2010. Foram criados para centralizar e coordenar os métodos autocompositivos. Oferecem sessões de mediação judicial e conciliação. Atuam como portas de entrada para a justiça consensual. Os CEJUSCs são geridos pelos tribunais. Contam com mediadores judiciais e conciliadores capacitados. Proporcionam um ambiente neutro e acolhedor. Buscam a efetiva solução de conflitos. Contribuem significativamente para a política judiciária nacional. Fortalecem a cultura de diálogo. Facilitam o acesso à justiça para a população. Sua expansão é vital para o sucesso da política.

3.1. Distinção entre mediação conciliação e outros métodos

O sistema jurídico brasileiro usa diversos métodos autocompositivos. Conciliação e mediação judicial são os principais. A conciliação é para conflitos pontuais. Existe pouca ou nenhuma relação prévia entre as partes. O conciliador pode sugerir soluções. A mediação serve para relações duradouras. O mediador judicial foca em restabelecer o diálogo. Não propõe soluções, apenas facilita. Outros métodos incluem negociação direta. A arbitragem, por exemplo, é heterocompositiva. A Resolução CNJ 125/2010 esclarece as diferenças. Promove o uso adequado de cada método. O foco é sempre a solução de conflitos. A escolha depende da natureza da disputa.

3.2. A promoção do acesso à justiça por vias consensuais

O acesso à justiça vai além de entrar com um processo. Envolve obter uma resposta eficaz. Vias consensuais, como a mediação judicial, ampliam esse acesso. Elas são menos formais e mais rápidas. Reduzem custos para as partes e para o Estado. A Resolução CNJ 125/2010 enfatiza essa visão. Garante que todos possam buscar a solução de conflitos. Especialmente aqueles com poucos recursos. A política judiciária nacional busca democratizar a justiça. Métodos autocompositivos empoderam o cidadão. Permitem que sejam autores de suas soluções. Isso fortalece a cidadania. Uma justiça mais inclusiva é o objetivo.

3.3. Os CEJUSCs como centros de solução de conflitos

Os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) são fundamentais na Resolução CNJ 125/2010. Foram criados para unificar e coordenar os métodos autocompositivos. Oferecem sessões de mediação judicial e conciliação. Funcionam como portas de entrada para a justiça consensual. Os CEJUSCs são administrados pelos tribunais. Possuem mediadores judiciais e conciliadores treinados. Criam um ambiente neutro e acolhedor. Buscam a efetiva solução de conflitos. Contribuem para a política judiciária nacional. Fortalecem a cultura do diálogo. Facilitam o acesso à justiça para a população. Sua expansão é vital para o êxito da política.

IV.Impacto Jurídico da Mediação na Solução de Conflitos

Os acordos resultantes da mediação judicial possuem grande força legal. Após a homologação judicial, adquirem o caráter de título executivo. Equivale a uma sentença judicial. A Resolução CNJ 125/2010 assegura essa validade. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a eficácia dos métodos autocompositivos. Este reconhecimento jurídico incentiva a participação. Garante segurança às partes. O cumprimento dos acordos é facilitado. Evita-se a necessidade de um novo processo. A mediação oferece uma solução de conflitos robusta. O sistema judiciário ganha em eficiência. A litigiosidade é reduzida. O novo Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, fortaleceu a mediação judicial. Consagrou a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação. Isso ocorre antes do início da fase instrutória do processo. O legislador alinhou-se à política judiciária nacional do CNJ. Reconheceu a mediação como um meio prioritário de solução de conflitos. O CPC reforça a figura do mediador judicial. Prevê a necessidade de sua capacitação. A legislação promove a cultura da composição. Busca-se a pacificação social. Integra a mediação ao rito processual. Isso garante maior eficácia e celeridade ao acesso à justiça. A mediação oferece inúmeros benefícios para a eficiência processual. Desafoga o Poder Judiciário. Reduz o número de processos pendentes. Diminui os custos com o litígio prolongado. A solução de conflitos é mais rápida. Os acordos são mais duradouros. As partes participam ativamente da construção da solução. Isso gera maior satisfação e cumprimento voluntário. A mediação judicial promove uma justiça mais ágil e acessível. A Resolução CNJ 125/2010 impulsionou esta transformação. A política judiciária nacional reconhece estes ganhos. O investimento em métodos autocompositivos reflete-se em um sistema de justiça mais eficaz.

4.1. Força legal dos acordos mediados no sistema judiciário

Acordos da mediação judicial têm grande força legal. Homologados judicialmente, tornam-se título executivo. Equivalem a uma sentença. A Resolução CNJ 125/2010 garante essa validade. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) valida a eficácia dos métodos autocompositivos. Esse reconhecimento jurídico incentiva a participação. Oferece segurança às partes. O cumprimento dos acordos é simplificado. Evita-se um novo processo. A mediação oferece uma robusta solução de conflitos. O judiciário ganha em eficiência. A litigiosidade é diminuída.

4.2. A relação da mediação com o novo Código de Processo Civil

O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) fortaleceu a mediação judicial. Tornou obrigatória a audiência de conciliação ou mediação. Isso ocorre antes da fase de instrução. O legislador seguiu a política judiciária nacional do CNJ. Reconheceu a mediação como meio prioritário de solução de conflitos. O CPC valoriza o mediador judicial. Prevê sua capacitação. A lei incentiva a cultura da composição. Busca-se a paz social. A mediação é integrada ao rito processual. Isso garante mais eficácia e celeridade ao acesso à justiça.

4.3. Benefícios da mediação para a eficiência processual

A mediação traz muitos benefícios à eficiência processual. Alivia o Poder Judiciário. Reduz o número de processos pendentes. Diminui os custos de litígios longos. A solução de conflitos é mais rápida. Os acordos são mais duradouros. As partes participam ativamente da solução. Isso gera maior satisfação e cumprimento voluntário. A mediação judicial promove uma justiça mais ágil e acessível. A Resolução CNJ 125/2010 impulsionou essa mudança. A política judiciária nacional reconhece esses ganhos. O investimento em métodos autocompositivos resulta em um sistema de justiça mais eficaz.

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Editor responsável Esta obra é uma publicação da Zeca Martins Editora Livronovo Ltda.0001-33 Lilian Nocete Mescia www.br Capa @ 2014, São Paulo, SP Zeca Martins Impresso no Brasil. Printed in Brazil Revisão Ana Cristina Lacerda Aguiar Dados Internacionais de Catalogação na Publicação - CIP G491m Gimenez, Charlise Paula Colet O mediador na resolução 125/2010 do CNJ: um estudo a partir do Tribunal Múltiplas Portas/Charlise Paula Colet Gimenez; Fabiana Marion Spengler. – Águas de São Pedro: Livronovo, 2016.; 23 cm ISBN 978-85-8068-239-7 1ª edição 1. Direito – mediação CNJ.4618 Todos os direitos reservados.

Nenhuma parte deste livro poderá ser copiada ou reproduzida por qualquer meio impresso, eletrônico ou que venha a ser criado, sem o prévio e expresso consentimento dos editores. Ao adquirir um livro você está remunerando o trabalho de escritores, responsáveis por transformar boas ideias em realidade e trazê-las até você. 3 AGRADECIMENTOS À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo financiamento para desenvolvimento da pesquisa e para a publicação da presente obra através do Edital 020/2010 CAPES/CNJ, projeto “Multidoor courthouse system – avaliação e implementação do sistema de múltiplas portas (mul- tiportas) como instrumento para uma prestação jurisdicional de qualida- de célere e eficaz”, auxílio 1169/2011. 4 O Mediador na Resolução 125 LISTA DE ABREVIATURAS ABA American Bar Association ADR Alternative Dispute Resolution CEBEPEJ Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CNJ Conselho Nacional de Justiça CPC Código de Processo Civil CPR The Center for Public Resource DC Distrito de Columbia ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma- gistrados EUA Estados Unidos da América IAD Índice de Atendimento à Demanda IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística MEC Ministério da Educação e Cultura NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos PNAD Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PROCON Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor SDN Liga das Nações SIESPJ Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário 5 STJ Superior Tribunal de Justiça STM Superior Tribunal Militar TJM Tribunal de Justiça Militar TJ Tribunal de Justiça TRE Tribunal Regional Eleitoral TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho UMA Uniform Mediation Act 6 O Mediador na Resolução 125 LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 – Mapa do Status Legislativo dos Estados norte-americanos.

144 Figura 2 – Ciclo da Política Pública. 197 Figura 3 – Unidades Judiciárias de 1o Grau de Justiça. 215 Gráfico1 – Taxa de Acordos nas Mediações Cíveis nos anos de 2000 a 2014 no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia. 168 Gráfico 2 – Taxa de Acordos nas Mediações nas relações de inquilinato nos anos de 2007 a 2014 no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia.

169 Gráfico 3 – Taxas de Acordos das “Portas” nos anos de 2010 a 2014 no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia. 172 Gráfico 4 - Percentagem de pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009 segundo a área da situação de conflito e a busca de soluções para ele. 178 Gráfico 5 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009, mas não buscaram soluções segundo a área da situação de conflito.179 Gráfico 6 – Renda média mensal das pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009, segundo a área do conflito. 180 7 Gráfico 7 – Renda média mensal das pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009, segundo o espaço institucional em que buscaram soluções.

181 Gráfico 8 – Média de anos de estudo das pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009, segundo o espaço institucional em que buscaram soluções. 182 Gráfico 9 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009 e declararam não ter buscado a Justiça porque não acreditavam nela, segundo o espaço institucional em que buscaram soluções. 183 Gráfico 10 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009 segundo a área da situação de conflito e o principal responsável pela solução. 184 Gráfico 11 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflitos entre 2004 e 2009 e buscaram o Poder Judiciário segundo a área da situação de conflito e se houve ou não solução.

185 Gráfico 12 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflito entre 2004 e 2009 e declararam não ter procurado a Justiça porque não sabiam que podiam utilizá-la, segundo a área da situação de conflito. 186 Gráfico 13 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflito entre 2004 e 2009 segundo o tempo até a solução, pelo espaço institucional que durou o conflito. 187 Gráfico 14 – Percentagem de pessoas que vivenciaram conflito entre 2004 e 2009 segundo o tempo até a solução, pela área da situação de conflito. 188 8 O Mediador na Resolução 125 Gráfico 15 – Habitantes por Unidade Judiciária.

215 Gráfico 16 – Série Histórica da Movimentação Processual. 216 Gráfico 17 – Série Histórica do Total de Sentenças e Decisões. 216 Gráfico 18 – Casos Novos por Justiça. 217 Gráfico 19 – Casos Pendentes por Justiça.

218 Gráfico 20 – Taxa de Congestionamento por Justiça. 218 Gráfico 21 – Pertinência da Mediação 2012. 257 Gráfico 22 – Pertinência da Mediação 2013. 257 Gráfico 23 – Atuação dos Mediadores 2012.

258 Gráfico 24 – Atuação dos Mediadores 2013. 259 9 LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Objetivos e Graus de Satisfação nos Métodos Complementares. 153 Tabela 2 – Características dos Métodos Complementares. 162 Tabela 3 – Panorama da Mediação Cível no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia de 2010 a 2014.

167 Tabela 4 – Panorama das Pequenas Causas no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia de 2010 a 2014. 170 Tabela 5 – Panorama das Mediações na área de Proteção de Crianças no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia de 2010 a 2014. 170 Tabela 6 – Panorama das Mediações em Direito de Família no Programa Múltiplas Portas no Distrito de Columbia de 2010 a 2014. 171 Tabela 7 – Processos Mediados em 2012 – CEJUSC Brasília.

255 Tabela 8 – Processos Mediados em 2013 – CEJUSC Brasília. 256 Tabela 9 – Processos Mediados em 2014 – CEJUSC Brasília. 256 10 O Mediador na Resolução 125 SUMÁRIO 1. O CONFLITO NA SOCIEDADE MODERNA E A CULTURA DO ROMPIMENTO COM O OUTRO.1 A relação irritante entre indivíduo e sociedade: uma abordagem a partir da identidade e do papel social em Dahrendorf.2 A influência da cultura do medo e da insegurança coletiva na formação das diferenças.3 A sociedade líquida na pós-modernidade: a fluidez e a fragilidade das relações humanas.4 O Direito e o conflito: por que a guerra?.

MEIOS COMPLEMENTARES DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS.1 O acesso à justiça como direito fundamental da pessoa: a garantia a uma ordem jurídica justa.2 A cultura moderna da judicialização do conflito: o exaurimento do modelo tradicional de intervenção do terceiro juiz no Brasil.3 O tratamento adequado dos conflitos: pela adoção de meios complementares.4 O necessário reconhecimento das formas complementares de tratamento de conflitos: o estudo da mediação como meio autocompositivo. A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA CONSENSUAL NO MODELO MÚLTIPLAS PORTAS E A POLÍTICA PÚBLICA NORTE-AMERICANA DE TRATAMENTO DE CONFLITOS: O ESTUDO DA EXPERIÊNCIA DO DISTRITO DE COLUMBIA.1 A organização judiciária norte-americana no sistema jurídico do Common Law: o desenvolvimento das práticas de Alternative Dispute Resolution (ADR).2 O tratamento do conflito pelo multidoor courthouse system.3 A proposta de aprimoramento do gerenciamento do conflito no Distrito norte-americano de Columbia pelo tribunal múltiplas portas. A POLÍTICA PÚBLICA NACIONAL DE TRATAMENTO DE CONFLITOS - RESOLUÇÃO Nº 125 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: A MEDIAÇÃO COMO A EXPRESSÃO DE UMA CULTURA DE PAZ E EMPODERAMENTO DO SER HUMANO.1 O panorama do acesso à justiça no Brasil: uma leitura dos anos de 2004 a 2009.2 A compreensão da formulação de uma política pública de meios complementares de tratamento do conflito: uma abordagem a partir da Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. 189 12 O Mediador na Resolução 125 5.3 A política nacional de tratamento de conflitos: uma leitura da Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.4 Justiça em números 2015: o Poder Judiciário brasileiro a partir da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

O TERCEIRO MEDIADOR E A POLÍTICA PÚBLICA NACIONAL DE TRATAMENTO DE CONFLITOS - RESOLUÇÃO Nº 125 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: A MEDIAÇÃO COMO A EXPRESSÃO DE UMA CULTURA DE PAZ E EMPODERAMENTO DO SER HUMANO.1 O terceiro na relação triádica versus a postura dicotômica: o papel do terceiro nos estados agonal e polêmico.2 A mediação e o mediador de conflitos no cenário brasileiro a partir da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.3 O terceiro mediador na política pública nacional de tratamento de conflitos como agente promotor da cultura de paz e do empoderamento do ser humano: a qualificação da resposta ao conflito pelo tipo, interesses envolvidos e relações entre as partes a partir da experiência do modelo norte-americano do Distrito de Columbia. INTRODUÇÃO A mediação se apresenta como meio voluntário, compartilhado, efi- ciente e adequado de tratar conflitos, razão pela qual a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), política pública nacional, reconheceu-a como forma complementar de tratamento adequado de conflito, demonstrando um avanço tardio do Brasil na conscientização da incapacidade do Poder Judiciário de res- ponder a todos os conflitos que batem à sua porta de forma satisfatória. Ao contrário do magistrado, o qual está acima das partes e profere uma decisão para pôr fim ao conflito, ou o árbitro, cuja decisão encerra o litígio em um procedimento de arbitragem, o terceiro mediador está entre as partes, atuando enquanto catalisador do conflito, facilitando a comunicação, o diálogo e a construção pelos próprios conflitantes de uma solução adequada ao litígio. Observa-se, assim, a importância do terceiro mediador diante do conflito e do seu tratamento, ao possibili- tar a construção da resposta adequada à disputa, por meio da ética da alteridade, bem como apresentando um novo olhar para o Direito e à sociedade.

A tese ora apresentada tem como tema central o papel do terceiro mediador, delimitado na política pública brasileira de tratamento de conflitos – Resolução nº 125 –, estudada a partir do modelo do Tribunal de Múltiplas Portas do Distrito de Columbia, da cidade de Washing- ton, Estados Unidos da América (EUA), no período compreendido en- tre 2010 e 2014. A investigação proposta relaciona-se com o Direito, o Estado e a sociedade, motivo pelo qual é pertinente à linha de pesquisa “Políticas Públicas de Inclusão Social” do Programa de Doutorado em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, possuindo afinidade com o eixo temático “Dimensões Instrumentais de Políticas Públicas”. 14 O Mediador na Resolução 125 O estudo merece uma análise aprofundada em razão da dificulda- de visualizada nos métodos tradicionais adotados pelo Poder Judiciário para responder satisfatoriamente aos conflitos submetidos ao seu jul- gamento, bem como pelos entraves à concretização da política pública já mencionada no cenário brasileiro. Assim, indica-se a busca da expe- riência nos EUA, o qual reconhece os meios complementares de trata- mento de conflitos desde os anos de 1920, com o objetivo de superação do modelo triádico – no qual um terceiro juiz, alheio a um conflito, encontrando-se acima das partes, profere uma decisão, por meio da jurisdição a ele conferida, determinando o ganhador e o perdedor do litígio, para o reconhecimento de uma postura dicotômica, cujos con- flitantes constroem suas respostas.

Nesse sentido, essa abordagem se justifica pela necessidade de avançar na concretização da política judici- ária nacional de métodos complementares para tratamento de conflitos, garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa, o que requer, portanto, seja compreendida e fomentada uma cultura de paz, de alteridade e res- posta qualitativa, adequada às características de cada pessoa.

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Charlise Paula Colet Gimenez, Fabiana Marion Spengler (2016). Mediador na Resolução 125/2010 do CNJ: Guia Prático e Jurídico [Luận án tiến sĩ]. LuanAn.net. https://luanan.net/cong-nghe-thong-tin/khoa-hoc-may-tinh/mediador-na-resolucao-125-2010-do-cnj

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